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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.023.273

Pis/cofins-importação: equivalência da alíquota interna

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. EQUIVALÊNCIA DA ALÍQUOTA INTERNA. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA, FRETE E SEGURO. TEMA REPETITIVO 1.014/STJ. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO PARA FINS DE II, IPI, PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. GATT. CLÁUSULA DO TRATAMENTO NACIONAL. TRIBUTO INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO NÃO SUJEITO À REGRA DO ACORDO INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não merece conhecimento o recurso especial quando o tema invocado não foi apreciado pelo Tribunal de origem sob a exegese dos dispositivos de lei federal apontados nas razões recursais, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.

2. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.014 (REsp n. 1.799.306/RS, REsp n. 1.799.308/SC e REsp n. 1.799.309/PR), firmou entendimento de que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.

3. A cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional, prevista no art. III do GATT, não alberga a relação existente entre as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS-Importação e as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas internas, uma vez que a materialidade das incidências é substancialmente distinta, assim como os respectivos contribuintes.

4. O agravo interno que não logra infirmar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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