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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 976-47.2016.5.20.0007

Matérias não examinadas no despacho denegatório dos embargos

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Matérias não examinadas no despacho denegatório dos embargos
  • Ausência de interposição de embargos de declaração
  • Aplicação analógica da instrução normativa nº 40 do TST
  • Preclusão
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST E DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT E DA TESE DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 151 DO TST E 282 DO STF. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PRECLUSÃO. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do TST e da aplicação analógica da Instrução Normativa nº 40/2016 aos processos que tramitam nesta Subseção, constitui ônus da Parte interpor Embargos de Declaração quanto aos temas sobre os quais não houve juízo de admissibilidade no exame do Recurso de Embargos pela Presidência da Turma, sob pena de preclusão. Agravo Interno desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 de Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993". 2. Com isso, o STF deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como definido no julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa da Administração Pública pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. Quanto do julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. 4. Tendo em vista o substrato fático registrado no acórdão embargado, conclui-se que o afastamento da Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública está em conformidade com as teses fixadas pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula n.º 331 do TST. Assim, inviável o processamento dos Embargos, em conformidade com o art. 894, § 2º, da CLT. 5. Ademais, não há falar em contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, porque a Turma embargada promoveu o correto reenquadramento das premissas fáticas consignadas no acórdão do Regional, para adequá-las ao entendimento consagrado pela Suprema Corte. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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