STJAgRg no HC 1.080.236
Roubo impróprio: grave ameaça
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo impróprio
- Grave ameaça
- Desclassificação para furto
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
- Dosimetria e regime prisional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desclassificar o roubo impróprio para furto qualificado, à luz da alegada ausência de grave ameaça; (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância após eventual desclassificação; (iii) saber se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, superando a Súmula 231/STJ; e (iv) saber se é cabível a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo não deve ser conhecido, segundo orientação consolidada do STF e do STJ; ainda assim, examinadas as teses, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
4. A conclusão da jurisdição ordinária sobre a ocorrência de grave ameaça para assegurar a posse do objeto subtraído e a impunidade impede a desclassificação para furto sem o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus.
5. A grave ameaça no roubo pode ser velada ou circunstancial, bastando o temor causado à vítima para impedir sua reação, o que alinha o acórdão impugnado à jurisprudência desta Corte.
6. É inaplicável o princípio da insignificância a crimes praticados com violência ou grave ameaça, como o roubo impróprio, o que torna prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da atipicidade material da conduta.
7. Fixada a pena-base no mínimo legal e ausentes agravantes na segunda fase, é inviável reduzir a pena abaixo do mínimo em razão da confissão espontânea, à luz da Súmula 231/STJ.
8. Mantido o quantum de pena em patamar superior a 4 anos, o regime inicial semiaberto é adequado (CP, art. 33, § 2º, b) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada (CP, art. 44, I).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação de roubo impróprio para furto qualificado demanda revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus.
2. A grave ameaça no roubo pode ser velada ou circunstancial, caracterizando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação. 3. É inaplicável o princípio da insignificância a crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 4. A confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base é fixada no mínimo, conforme a Súmula 231/STJ. 5. Com pena superior a 4 anos, o regime inicial semiaberto é adequado e é incabível a substituição por penas restritivas de direitos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 1º; CP, art. 155, § 4º, IV; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 44, I; CP, art. 65, III, d; Súmula 231/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.592.645/DF, Quinta Turma, j. 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 561.498/SP, Quinta Turma, j. 26.08.2020; STJ, AgRg no HC 597.225/SC, Quinta Turma, j. 16.11.2021; STJ, AgRg no HC 838.412/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 618.071/SC, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.543.874/DF, Quinta Turma, j. 07.11.2019; STJ, AgRg no HC 826.782/SP, Quinta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 2.077.419/MG, Quinta Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.882.605/MS, Quinta Turma, j. 31.08.2020
Tese
1. A desclassificação de roubo impróprio para furto qualificado demanda revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus.
2. A grave ameaça no roubo pode ser velada ou circunstancial, caracterizando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação. 3. É inaplicável o princípio da insignificância a crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 4. A confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base é fixada no mínimo, conforme a Súmula 231/STJ. 5. Com pena superior a 4 anos, o regime inicial semiaberto é adequado e é incabível a substituição por penas restritivas de direitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.