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Jurisprudências

STJAgRg no HC 987.011

Estupro de vulnerável majorado: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável majorado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Gravidade concreta da conduta
  • Medidas cautelares diversas
  • Insuficiência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. ART. 217-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade da conduta em tese praticada - estupro de vulnerável, de apenas 13 anos de idade, cometido pelo padrasto da vítima - bem como para "resguardar a incolumidade física e psíquica da vítima, já que o relato é de que esse foi o segundo abuso sofrido", circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema e a insuficiência de medidas cautelares de natureza diversa da prisão.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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