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Jurisprudências

STFRE 1.547.741 AgR

Execução individual de sentença coletiva: ampla legitimidade sindical

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AMPLA LEGITIMIDADE SINDICAL. TEMAS 823 E 488. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com os temas 823 e 488 da Repercussão Geral, no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença.

2. No caso concreto, o título executivo formado beneficiou todos os servidores públicos estaduais, classe integrada pela agravada, confirmando sua legitimidade para executar o julgado.

3. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, tornando oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário e atrai a incidência da Súmula nº 279 do STF.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

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