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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 488 · RE 646.104

Representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais.

Relatoria: min. Dias Toffoli

Precedente qualificadoTese firmada Direito do Trabalho

Tese

Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas.

Questão submetida a julgamento

Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 8º, I e II; 146; 170 e 179, da Constituição Federal, se o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo – SIMPI possui, ou não, representatividade sindical relativamente às micro e pequenas empresas com até 50 empregados e, em conseqüência, se faz jus ao recebimento de contribuição sindical, considerados os princípios da liberdade e da unicidade sindical, bem como o tratamento constitucional diferenciado dispensado a essas sociedades empresariais.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida7 de outubro de 2011
  2. Mérito julgado29 de maio de 2024
  3. Acórdão publicado3 de novembro de 2026

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