TSTEDCiv-Emb-Ag-AIRR 0020796-28.2023.5.04.0015
Acórdão recorrido que não conheceu do recurso de embargos de divergência no tema “plano de saúde
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Indicação de omissão e contradição no julgado
- Não ocorrência
- Cobrança linear da quota parte do empregado
- Da mesma forma, não subsiste a alegação de omissão
- Má-aplicação da súmula nº 126 do TST"
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO TEMA “PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA LINEAR DA QUOTA PARTE DO EMPREGADO- MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST” EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. INDICAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. I. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Subseção, por meio do qual não se conheceu dos embargos de divergência da reclamada quanto ao tema "plano de saúde - cobrança linear da quota parte do empregado. má-aplicação da Súmula nº 126 do TST", em razão da preclusão, uma vez que a Presidência da Turma não examinou a controvérsia ao efetuar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de embargos de divergência, e a parte não opôs embargos de declaração perante o órgão prolator da decisão a fim de suprir tal omissão. II. A embargante alega que o acórdão embargado contradiz o despacho de admissibilidade do Presidente da Turma, o qual expressamente "deu seguimento ao recurso de embargos interposto pela Reclamada", o que, para a parte, significou a admissão integral do recurso em todos os seus temas. Adicionalmente, a embargante aponta omissão no acórdão ao destacar que a Instrução Normativa nº 40 do TST se aplica a recursos de revista, e não a embargos de divergência, tornando indevida sua invocação para justificar a preclusão. III. Contudo, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022, I, do CPC de 2015) é aquela que se manifesta entre os diversos tópicos da fundamentação (incoerência interna) ou quando a conclusão diverge da fundamentação. A contradição não se caracteriza pela suposta discordância entre decisões judiciais distintas. IV. Da mesma forma, não subsiste a alegação de omissão. Restou expressamente consignado no acórdão que, embora o Presidente da Turma tenha admitido o recurso de embargos, o exame de admissibilidade limitou-se ao tema da "multa do art. 1.021, § 4º, do CPC", silenciando quanto à controvérsia do “plano de saúde - cobrança linear da quota parte do empregado. má-aplicação da súmula nº 126 do TST". Registrou-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência desta Subseção, opera-se a preclusão sobre matérias não apreciadas no juízo de admissibilidade, caso a parte não provoque a integração da decisão por meio de embargos de declaração, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST. V. Nesse contexto, a parte embargante busca, em verdade, o reexame de sua insurgência sob uma ótica mais favorável, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, por se tratar de recurso de natureza vinculada às hipóteses legais. VI. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VII. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 17 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator