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Jurisprudências

TSTROT 0014756-34.2025.5.03.0000

Cláusula 29ª (“gestante – estabilidade e licença – licença-paternidade - creche“) da cct de 2025/2026

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CLÁUSULA 29ª (“GESTANTE – ESTABILIDADE E LICENÇA – LICENÇA-PATERNIDADE - CRECHE“) DA CCT DE 2025/2026 – ESTABILIDADE DA GESTANTE EM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - DIREITO INDISPONÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - DESPROVIMENTO. 1. O Pleno desta Corte Superior, ao julgar o incidente de superação de precedente vinculante nos autos da PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, em sessão realizada em 17/04/26, decidiu, por maioria, que a tese firmada pelo STF no Tema 542 de Repercussão Geral possui aderência aos contratos de trabalho temporários regidos pela Lei 6.019/1974, superando, assim, o entendimento anteriormente consolidado no IAC-5639-31.2013.5.12.0051. 2. Na ocasião, assentou-se que a garantia provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT também se aplica às trabalhadoras submetidas ao regime de trabalho temporário, modulando-se, contudo, os efeitos da decisão para as situações posteriores a 10/10/2023. 3. In casu, o 3º Regional julgou procedente o pedido e anulou a Cláusula 29ª da CCT de 2025/2026, ao fundamento de que: a) a cláusula convencional que exclui a estabilidade provisória das professoras gestantes em contratos por prazo determinado contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o direito à estabilidade, independentemente do regime jurídico ou da modalidade contratual (Tema 542 de Repercussão Geral); b) a garantia de estabilidade da gestante é de ordem pública e indisponível, não podendo ser objeto de limitação ou renúncia por meio de negociação coletiva; c) a autonomia da negociação coletiva encontra limites nos direitos fundamentais de indisponibilidade absoluta, sendo vedado aos sindicatos pactuarem cláusulas que reduzam ou afastem a estabilidade provisória da gestante, em razão da proteção da vida do nascituro. 4. Desse modo, não há de se falar, in casu, na aplicação do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", pois o direito à estabilidade provisória da gestante, previsto no art. 10, II, “b”, do ADCT, constitui objeto ilícito de negociação coletiva e, portanto, indisponível, nos termos do art. 611-B, XV, da CLT. 5. Assim, com ressalva de entendimento deste Relator e por disciplina judiciária, tendo em vista que o Regional decidiu em consonância com a tese fixada pelo Pleno do STF e do TST, merece ser desprovido o apelo. Recurso ordinário desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 21 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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