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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012169-16.2017.5.03.0163

Minutos residuais: não abrangência dos períodos de deslocamento interno e de colocação e retirada de epi

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Minutos residuais
  • Fatos anteriores à vigência da lei nº 13.467/2017
  • Tempo à disposição do empregador configurado
  • Não aderência à tese firmada no tema 1.046 do STF
  • Não reconhecimento

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE EXCLUSÃO DO TEMPO DESPENDIDO EM ATIVIDADES PARTICULARES E DE CONVENIÊNCIA DO EMPREGADO. NÃO ABRANGÊNCIA DOS PERÍODOS DE DESLOCAMENTO INTERNO E DE COLOCAÇÃO E RETIRADA DE EPI. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR CONFIGURADO. NÃO ADERÊNCIA À TESE FIRMADA NO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Interpretando o disposto no art. 4º da CLT, com a redação vigente à época dos fatos, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, desde que superem o limite diário de 10 minutos, o tempo gasto no deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho, bem como o período despendido em outras atividades, como a colocação e retirada de EPIs, devem ser computados na jornada de labor (Súmulas nos 366 e 429 do TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que o tempo consumido no deslocamento da portaria ao local de trabalho e o período despendido para vestir os EPIs devem ser incluídos na jornada de trabalho da parte autora, pois, nas normas coletivas em que se trata da matéria, exclui-se apenas a contagem dos lapsos correspondentes a atividades de interesse particular ou de conveniência do empregado, entre as quais não estão o deslocamento interno e a colocação e retirada de EPIs. III. Nesse cenário, a situação não possui aderência ao Tema 1.046 do STF, visto que o Tribunal de origem não negou validade a instrumentos coletivos, mas somente concluiu que suas disposições não abarcam a circunstância descrita no caso concreto. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) da jurisprudência, o que não é o caso dos autos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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