STJAgInt no AREsp 3.118.585
Negativa de prestação jurisdicional: juros de mora
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Juros de mora
- Interesse processual na reconvenção
- Dissídio jurisprudencial
- Multa em embargos de declaração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS DE MORA. INTERESSE PROCESSUAL NA RECONVENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso: Agravo interno contra decisão monocrática que, desprovendo agravo, não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em demanda de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, envolvendo inadimplemento do comprador, multa contratual e distribuição do ônus sucumbencial.
2. Pretensões recursais: (I) reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC) quanto ao termo inicial dos juros de mora e ao interesse processual na reconvenção; (II) definição do termo inicial dos juros de mora na restituição/compensação (arts. 389, 394 e 396 do CC); (III) reconhecimento de inépcia/falta de interesse processual da reconvenção que postulou devolução autônoma de valores já reconhecidos para compensação (arts. 330, III, e 17 do CPC); (IV) divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF); e (V) afastamento de multa aplicada em embargos de declaração.
3. Negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais da lide, ainda que de modo sucinto, fixando o termo inicial dos juros e afirmando o interesse processual, não sendo o inconformismo da parte com a conclusão do Tribunal local suficiente para caracterizar omissão ou contradição à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Termo inicial dos juros de mora e interesse processual na reconvenção: a revisão dos temas demandaria, na hipótese "sub judice", o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, incursionando-se na discussão sobre culpa, para eventual modificação da moldura fática delineada a respeito pelo Tribunal local, providência inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Dissídio jurisprudencial: ausência de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados pela recorrente. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à alínea "a" impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" sobre a mesma questão.
6. Multa aplicada em rejeição de embargos de declaração: há deficiência de fundamentação no recurso especial que não contém indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo Tribunal local, atraindo a Súmula 284/STF, sendo inaplicável o brocardo iura novit curia para afastar tal óbice ao juízo positivo de admissibilidade ao recurso especial.
7. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: não se aplica, porque ausentes elementos que a respaldem.
8. Honorários recursais: não se promove a majoração de honorários recursais no desprovimento de agravo interno, conforme entendimento da Segunda Seção do STJ.
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.