TSTAg-AIRR 0011412-45.2024.5.03.0173
Entidade filantrópica: imunidade tributária
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Entidade filantrópica
- Imunidade tributária
- Isenção da contribuição previdenciária patronal
- FGTS
- Correção monetária
- Rescisão indireta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. 2. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 3. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nas razões do agravo, a Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: é imperativo que seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido, no aspecto. 4. FGTS. DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário – limites da Súmula 126/TST. Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo quantos os temas ¿entidade filantrópica ¿ imunidade tributária ¿ isenção da contribuição previdenciária patronal¿, ¿FGTS ¿ correção monetária¿ e ¿rescisão indireta ¿ ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS¿; II ¿ negar-lhe provimento ao quanto tema ¿FGTS ¿ diferenças¿. Brasília, 9 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator