STJAgInt no AREsp 2.925.342
Execução fiscal: ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução fiscal
- Ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC
- Impossibilidade de sucessão empresarial
- Óbice sumular n. 83/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. As conclusões do acórdão recorrido no sentido da ausência de prova da sucessão empresarial foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. O entendimento no sentido de que a carência de elementos concretos de sucessão tributária afasta a responsabilidade prevista nos arts. 132 e 133 do CTN (impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal) está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.