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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1212-54.2019.5.07.0007

Férias do trabalhador marítimo: regime de escala 1x1

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. FÉRIAS DO TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE ESCALA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS NOS PERÍODOS DESTINADOS ÀS FOLGAS. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. A controvérsia cinge-se em verificar a validade de norma coletiva que dispôs sobre o regime de compensação de jornada dos trabalhadores marítimos e incluiu as férias no período dos descansos compensatórios. 2. O Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva e condenou a reclamada ao pagamento da dobra das férias. 3. Deve ser mantida a decisão, pois a concessão de férias anuais remuneradas é um direito constitucional, previsto no art. 7º, XVII, da CF, sendo considerado um direito indisponível, com o objetivo de garantir condições mínimas de cidadania ao trabalhador. No mesmo sentido, o art. 611-B da CLT prevê que "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: XI - número de dias de férias devidas ao empregado; XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Assim, o direito absolutamente indisponível deve ser respeitado, como no caso em tela, que envolve norma constitucional relativa à fruição das férias, e, também, preceito relacionado à segurança do trabalho, proteção da higidez física e mental do trabalhador. 5. Com efeito, se a norma coletiva utiliza a proporção de descanso e trabalho prevista no art. 250 da CLT, não há como se considerar que as folgas possam compensar automaticamente os dias de férias, pois isso implicaria a própria supressão destas. 6. Para corroborar esse entendimento, foram citados julgados desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho

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