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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 533-61.2016.5.12.0026

Reconhecimento de relação de emprego: indenização por dano extrapatrimonial

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula n.º 126 do TST, quanto aos temas "reconhecimento de relação de emprego" e "indenização por dano extrapatrimonial" e quanto à inobservância do pressuposto de admissibilidade do art. 896 da CLT, quanto ao tema "repouso semanal remunerado e feriado". Incide, no particular, o óbice do art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional não emitiu tese acerca de diversos fatores que corroboram a tese de que estão presentes todos os pressupostos para o reconhecimento da relação de emprego. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que " do acervo probatório depreende-se que a autora, no período de 2011 a 2014, prestou serviços de consultoria e treinamentos para a empresa CVA. Na petição inicial, a autora não faz menção à referida empresa tampouco alega que fosse uma filial da empresa ré. Veja-se que somente na manifestação aos documentos a autora admitiu a prestação de serviços para a empresa CVA, contrapondo, no entanto, que esta seria uma filial da ré. Contudo, não há elementos de prova para corroborar a tese aventada na manifestação aos documentos. Pelo contrário, evidenciado que a autora celebrou contrato com a referida empresa para exercer a função de gerente de vendas" . Na ocasião, a Corte de origem registrou que " o fato de a empresa CVA Representações promover a venda de produtos da ré e estar situada no mesmo condomínio empresarial não tem o condão, por si só, de configurar a existência de grupo econômico entre as sociedades empresárias. Contrariamente ao entendimento manifestado na sentença, não há falar em confissão do preposto da ré a respeito da existência de vínculo. Com efeito, do depoimento extrai-se que a autora teria celebrado contrato com a sociedade empresária CVA, a qual, por sua vez, tem contrato de representação comercial com a ré ". Pontuou que " do acervo probatório, portanto, extrai-se que a autora exerceu, durante o período vindicado (de 2001 a 2014), diversas atividades de representação comercial, consultoria, assessoramento e treinamento para diversas sociedades empresárias, dentre elas a ré, em diversas regiões do país, de forma eventual e sem subordinação, recebendo pagamento pelos serviços prestados por meio de emissão de notas fiscais em proveito de pessoa jurídica da qual a autora é a sócia administradora (...) Somente em janeiro de 2015 foi contratada pela ré, na condição de empregada, para exercer o cargo de consultora" . Asseverou que " a não juntada do contrato de representação comercial firmado entre a ré e a CVA poderia acarretar, no máximo, o reconhecimento de um contrato de terceirização de serviços entre as pessoas jurídicas . Contudo, tal discussão extrapola o âmbito desta ação, uma vez que a sociedade empresária CVA não figura no polo passivo ". Concluiu, num tal contexto, que estão " ausentes elementos de prova para comprovar a existência de vínculo de emprego entre as partes em período diverso daquele anotado em sua CTPS ". Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem esmiuçou ponto por ponto das alegações de omissão indicadas pela parte autora, concluindo que o acervo probatório não demonstra estarem presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional

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