TSTEDCiv-RR 500494-43.2014.5.17.0121
Turnos ininterruptos de revezamento: possibilidade de elastecimento
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Possibilidade de elastecimento
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão, imprimir efeito modificativo ao julgado, e determinar o reexame do recurso de revista da parte ré. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. POSSIBILIDADE DE ELASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE REGIME DE TURNOS SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. SITUAÇÃO QUE NÃO GUARDA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal estabeleceu a possibilidade de a negociação coletiva flexibilizar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Logo, não há impedimento para que cláusula normativa possa prever jornada diferente de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. No presente caso, consoante registrado pelo Tribunal Regional, " a norma coletiva aplicável ao reclamante prevê a escala 12x36". Note-se, entretanto, que não consta do acórdão regional registro de que a norma coletiva preveja o regime de turnos ininterruptos de revezamento superior a 6 horas diárias . Corrobora este registro o fato de que a própria reclamada, em seu recurso de revista, nega a realização de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento ("não havia alternância do turno de forma a caracterizar o turno ininterrupto de revezamento" – fl. 807). Conclui-se, portanto, que a norma coletiva em questão previa o regime 12X36 e, na prática, o trabalho era realizado em turnos ininterruptos de revezamento, mas sem previsão em instrumento coletivo para tanto. Tal situação conduz à impossibilidade de o trabalho em turnos ininterruptos ser realizado em jornadas acima de 6 horas, sendo, assim, devidas as horas extras que excedem tal período. Registre-se que a situação ora em análise não possui estrita aderência à tese do Tema nº 1.046 DE Repercussão Geral do STF, tendo em vista que não existe previsão em norma coletiva para o elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento . Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração da parte autora, para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, NÃO CONHECER do recurso de revista da parte ré.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT