TSTRR 10222-43.2018.5.03.0016
Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Motorista
- Transcrição insuficiente do trecho do acórdão regional
- Não preenchimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, da CLT
- Repouso semanal remunerado
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MOTORISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista (vide pág. 1112) apresenta a transcrição de trecho insuficiente do acórdão sem que a parte tenha preenchido a exigência do inciso I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, pois não transcreveu a totalidade dos fundamentos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia alvo das violações indicadas. A parte deixou de transcrever, inclusive, trecho essencial que também serviu de fundamento para o v. acórdão regional, que constatou a existência de norma coletiva fixando a jornada semanal em 44 horas. Ao transcrever trecho da decisão recorrida que não satisfaz os requisitos legais, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte torna inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos de lei ou mesmo de contrariedade à Súmula ou de dissenso jurisprudencial, atraindo a incidência, na espécie, do óbice dos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que " A mera concessão do repouso semanal após o sétimo dia trabalhado não autoriza o deferimento da remuneração em dobro deste descanso " (pág. 1084), a despeito do entendimento da OJ nº 410 da SBDI-1. Entretanto, de acordo com a Constituição Federal e leis vigentes, para cada seis dias de trabalho deverá ser concedido um dia de descanso, preferencialmente aos domingos. Tanto o art. 7º, XV, da CF/88, quanto o art. 1º da Lei 605/49, preveem a obrigatoriedade de concessão de um descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Nesse mesmo sentido o artigo 67 da CLT. Assim, a cada seis dias de trabalho haverá um dia de descanso, de preferência o domingo. Dessa forma, esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST, firmou entendimento de que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da CF/88, pelo que o pagamento do período correspondente deve ser feito em dobro. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST e provido. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. DECLARAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art. 840, §1º, da CLT - pela Lei nº 13.467/2017 - limita a condenação aos valores indicados na inicial. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, na hipótese de haver pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador deve se ater aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, sob pena de julgamento ultra petita . No entanto, esta Corte Superior vem decidindo que, uma vez ajuizada a ação trabalhista na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo informação na inicial de que os valores indicados na inicial se deram por mera estimativa, não há que se falar em limitação da condenação, conforme a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. No caso concreto, é possível extrair da petição inicial a presença de ressalvas, a evidenciar que os valores indicados foram apurados por mera estimativa, fato que se comprova pelos próprios termos da inicial (fato processual incontroverso): " (...) por estimativa: R$ 2.000,00 " (vide págs. 31 e ss). Portanto, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso em tela, a decisão regional foi publicada na vigência da Lei 13.015/2014, sendo que o recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe traz a transcrição integral do v. acórdão regional (págs. 1120-1122), deixando de destacar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias que são objeto do apelo, como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante a pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do ar. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que decidiu em dissonância com o atual entendimento desta c. Corte, no sentido de que é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, ficando a obrigação sob condição suspensiva, cabendo ao credor a comprovação da superação do estado de miserabilidade. Assim, o decisum merece reparo, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF . Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CRFB e parcialmente provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 790-B DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O artigo 790-B da CLT foi alterado pela Lei nº 13.467/2017 para atribuir à parte a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, caso sucumbente no objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita, in verbis : " Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita ". Contudo, o excelso STF, por seu Tribunal Pleno, em sessão realizada em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766 e declarou inconstitucional o artigo 790-B da CLT, ao atribuir ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CRFB e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO" por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a empresa ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido fora do período de sete dias corridos da semana e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. DECLARAÇÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE MERA ESTIMATIVA" por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não se restrinja aos valores atribuídos na petição inicial, que deverão ser apurados em liquidação de sentença; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA" por violação do art. 5º, LXXIV, da CFRB e, no mérito, dar-lhe provimento para, mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA" por violação do art. 5º, LXXIV, da CRFB e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação do empregado ao pagamento de honorários periciais, responsabilizando a União pelo respectivo pagamento, na forma da Resolução nº 66/2010 do CSJT.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Valor da Causa; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Honorários Periciais