TSTAg-AIRR 0010036-94.2023.5.03.0064
Indenização por danos extrapatrimoniais: valor arbitrado
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Valor arbitrado
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE ERIGIDO NA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Na hipótese, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica os óbices erigidos pela decisão agravada, quais sejam o óbice da Súmula nº 126 do TST, quanto ao tema “indenização por danos extrapatrimoniais”, e a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, quanto ao “valor arbitrado”, limitando-se a afirmar de forma genérica que cumpriu todos os requisitos legais de admissibilidade, além de defender a transcendência do seu apelo, embora a decisão impugnada não tenha oposto este óbice ao acesso à via extraordinária. 2. Assim, diante da total desconexão entre as razões do agravo e os fundamentos da decisão impugnada, incide o óbice da Súmula n. 422 I, do TST. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar o agravante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator