TSTRRAg-RRAg 0000027-84.2020.5.09.0008
Descumprimento do inciso IV do § 1º-a do artigo 896 da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Descumprimento do inciso IV do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Honorários de sucumbência
- Ausência de transcrição
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DESCUMPRIMENTO DO INCISO IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso dos autos, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração em que teria requerido o pronunciamento do Regional sobre os pontos supostamente omissos, não atendendo, assim, à norma do inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, o reclamante não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional revelador do prequestionamento das matérias em epígrafe, sendo insuficiente ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado. Diante do descumprimento de exigência legal de admissibilidade do recurso, é inócua a manifestação acerca da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional decidiu por prejudicar a análise da responsabilidade solidária das reclamadas. Diante disso, o Regional não emitiu tese específica acerca do tema em exame, tampouco efetuou registros fáticos suficientes para examinar a existência (ou inexistência) de grupo econômico, de modo que não há como analisar a violação do art. 2º, § 2º, da CLT, conforme pretende o reclamante. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional e reconhecer a jornada narrada na reclamação trabalhista, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÕES. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional acerca das comissões, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação da Súmula 461 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior sedimentou a tese de que, uma vez alegada a existência de diferenças a título de FGTS pela parte autora, é ônus da parte reclamada comprovar tais recolhimentos, por se tratar de fato extintivo do direito do autor da reclamação trabalhista (Súmula 461 do TST). Logo, contraria o entendimento sumulado desta Corte Superior a decisão em que se rejeitou o pedido de diferenças de FGTS, sob o fundamento de que a parte reclamante não trouxe elementos a indicar quais seriam as eventuais diferenças devidas. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento, no mérito, e dar-lhe parcial provimento apenas quanto ao tema ¿DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA¿ para determinar o processamento do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista em relação ao tópico ¿DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA¿, por contrariedade à Súmula 461 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo que o ônus de comprovar o regular recolhimento dos depósitos do FGTS é da empregadora, acrescer à condenação o pagamento das diferenças devidas a título de depósitos do FGTS e da respectiva indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária