TSTAg-AIRR 0000600-02.2022.5.06.0311
Indenização por danos morais: doença ocupacional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Doença ocupacional
- Síndrome de burnourt
- Estabilidade provisória
- Indenização substitutiva ao período estabilitário
- Nexo de concausalidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DE BURNOURT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, que “existe nexo concausal entre a moléstia que aflige a autora e o trabalho desempenhado em prol da reclamada”, consignou, para tanto, que “a reclamante é portadora da Síndrome de Burnout (também chamada de síndrome do esgotamento profissional), que se caracteriza pela manifestação de sintomas de estresse associados ao trabalho”. Acrescentou que a reclamada “submeteu a reclamante a uma rotina sobrecarregada, marcada por cobranças excessivas, o que comprometeu sobremaneira a qualidade de vida da empregada, desafiando a preservação do seu equilíbrio mental”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional como pretende a parte agravante, no sentido de que a atividade desempenhava na recorrente não contribuiu para o agravamento da patologia constatada, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, que “existe nexo concausal entre a moléstia que aflige a autora e o trabalho desempenhado em prol da reclamada”, consignou, para tanto, que “a reclamante é portadora da Síndrome de Burnout (também chamada de síndrome do esgotamento profissional), que se caracteriza pela manifestação de sintomas de estresse associados ao trabalho”. Acrescentou que não há como afastar a indenização substitutiva referente ao período estabilitário, sob o fundamento de que, "com suporte no item II da Súmula n.º 378 do c. TST, ainda que o benefício previdenciário B-91 tenha cessado em julho de 2019, a reclamante era detentora da estabilidade acidentária, à época da sua dispensa (aplicada em 10/07/2020), em razão da doença de natureza ocupacional constatada, na medida em que os autos dispõem de elementos de prova consistentes que estão a revelar a presença da condição ainda nos dias atuais". Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segundo a qual "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão do dano moral consubstanciado na doença ocupacional acometida pela reclamante - síndrome de burnout. Tendo em vista que o valor ora fixado não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, razão pela qual o recurso não ostenta condições de prosseguimento. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que, como dito acima, o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é condizente com a proporcionalidade que inspira a aferição concreta do dano, revelando a observância do princípio da restitutio in integrum. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator