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Jurisprudências

TSTRRAg 20929-42.2016.5.04.0233

Salário maternidade: descontos indevidos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. SALÁRIO MATERNIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia acerca dos descontos salariais e do direito ao salário maternidade foi dirimida com base na análise do conjunto probatório, inclusive com provimento parcial ao recurso da reclamante. O Tribunal Regional deixou consignado que embora constasse nos recibos o pagamento do salário maternidade, o valor foi somado à "insuficiência saldo" e, posteriormente descontado da rubrica "insuf Saldo MA" e a reclamada não comprovou a origem de tais rubricas. 2. Não se trata, portanto, de debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, afastando a possibilidade de processamento do recurso de revista, com base na alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. 3 No mais, conquanto o Tribunal Regional tenha consignado que a autora autorizou os descontos realizados em seu salário a título de vale transporte, seguro de vida, vale refeição, medicamentos e plano de saúde, não houve análise da questão sob o enfoque de adiantamento salarial sob a rubrica "adto. quinzenal" previsto na Cláusula 5.1, nos termos deduzidos nas razões recursais, nem o Tribunal Regional foi instado a se manifestar, mediante oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, preclusa a pretensão de debate da questão nesta fase extraordinária, não havendo como se inferir a alegada ofensa aos artigos 462 da CLT e 884 do Código Civil. 4. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MATERNIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de compensação por dano moral, sob o fundamento de que a ausência do salário maternidade, no momento em que a autora mais precisava de auxílio e amparo financeiro, por si só, apresenta potencialidade lesiva suficiente a ensejar a reparação por dano moral, fixado no montante de R$30.000,00 (trinta mil reais). 2. Conforme já decidido, não houve análise da controvérsia com base na assertiva de adiantamento salarial sob a rubrica "adto. quinzenal" previsto na Cláusula 5.1, nem foi instado a se manifestar, mediante oposição de embargos de declaração, precluindo a pretensão de debate da questão nesta fase extraordinária. 3. Cabe destacar que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora indeferindo a pretensão devolução de descontos a título de vale transporte, seguro de vida, vale refeição, medicamentos e plano de saúde, por ficar demonstrada a autorização da reclamante para os referidos descontos. 4. Nesse contexto, o argumento recursal de que parte dos descontos foi autorizado pela autora, como apresentados nas razões recursais, não enseja a alegada ofensa aos artigos 884 do Código Civil e 462 da CLT, tampouco ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. 5. Não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. 2. Nesses termos, o artigo 6º da referida instrução, que versa sobre honorários advocatícios de sucumbência, in verbis : "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 3. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 16/2/2016, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não é possível a condenação emhonoráriosde sucumbência daquele que deu causa, de forma indevida, ao ajuizamento da demanda, a teor do preceito contido no artigo 791-A da CLT. Dessa forma, há de ser aplicado o entendimento sumulado deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. 4. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 5. No caso , ausente um dos requisitos, qual seja, acredencialsindical, não há como se deferir a referida parcela. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada atranscendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ante a ausência de transcendência; II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL"; conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Salário-Maternidade; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado

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