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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 652-15.2020.5.20.0008

Associação: defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SINDICATO. DESNECESSIDADE 1. A associação possui legitimidade para defender judicialmente os direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos de seus associados, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição da República e do art. 5º, V, da Lei 7.347/1985. A legitimidade sindical não exclui a atuação das associações. 2. Inexistindo pedido de nulidade de norma coletiva, mas apenas de afastamento de sua incidência sobre determinado grupo de empregados, conforme assentou a Corte de origem, não há necessidade de inclusão dos sindicatos no polo passivo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. SAÚDE CAIXA. RH 070, V. 047. DIREITO ADQUIRIDO. EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31/08/2018. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS POR NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST 1. A pretensão da Caixa de afastar a incorporação das regras de custeio do RH 070, v. 047, aos contratos de trabalho demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à origem, evolução e natureza das normas que disciplinaram o plano de saúde, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Acrescente-se que o Tribunal Regional não afastou a validade dos acordos coletivos, mas apenas delimitou sua aplicação aos empregados admitidos até 31/08/2018, em razão da incorporação das condições mais benéficas aos contratos de trabalho. Ileso os dispositivos tidos por violados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. SAÚDE CAIXA. INSTRUMENTOS COLETIVOS. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. Na hipótese, o Tribunal Regional apenas delimitou a aplicação dos ACTs posteriores aos empregados admitidos até 31/08/2018, preservando condições contratuais anteriormente incorporadas (Súmula 51 do TST). Nesse passo, a pretensão de analisar vantagens e concessões dos instrumentos coletivos em seu conjunto demanda o reexame do conteúdo das negociações e das premissas fáticas adotadas pela Corte Regional, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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