TSTAg-AIRR 0010717-61.2023.5.03.0065
Limbo previdenciário: pagamento dos salários e indenização por dano extrapatrimonial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Limbo previdenciário
- Pagamento dos salários e indenização por dano extrapatrimonial
- Controvérsia fática
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA PATRONAL EM ACEITAR O RETORNO DO AUTOR AO TRABALHO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo 88, fixou a seguinte tese jurídica no sentido de que: "a conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda que considerado inapto pela junta médica da empresa. 3. Todavia, por se tratar de direito constitutivo, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, cabe ao trabalhador o ônus da comprovação de que a ausência de retorno ao trabalho decorreu da recusa patronal. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, concluiu inexistir prova nos autos de que houve recusa patronal de retorno do autor ao trabalho, restando indevido o pagamento da indenização substitutiva referente ao período do limbo previdenciário e da indenização por dano extrapatrimonial. Registrou que: "ficou claro que, após a alta médica previdenciária, o reclamante não teve qualquer impedimento de retornar ao trabalho, a não serem os impedimentos por ele próprio apresentado, pelo que não há que se falar em limbo jurídico”. 5. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a aferição das alegações da parte autora, no sentido de que a empregadora não permitiu o seu retorno ao trabalho, exigiria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide o óbice da Súmula n. 126 do TST. Precedentes desta Primeira Turma. 6. Nesse contexto, o caso dos autos não tem aderência ao Tema Repetitivo 88 do TST. 7. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator