TSTRRAg 100361-29.2016.5.01.0481
Vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
- Somente os encargos trabalhistas são dele objeto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRÁS. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à súmula n° 331, V, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRÁS. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público quanto às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Para tanto, consignou que incumbia ao ente público o ônus de provar o efetivo cumprimento do dever legal de fiscalizar a execução do contrato administrativo. 4. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova e do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Ao assim decidir, o Tribunal a quo contrariou os entendimentos firmados nos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal , segundo os quais a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a demonstração concreta de conduta culposa no dever de fiscalização, não sendo possível presumir a culpa do ente público nem atribuir-lhe automaticamente o ônus de provar a fiscalização do contrato. Destarte impõem a exclusão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, em consonância com a fundamentação apresentada. 5. Em respeito ao entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. 6. Nesse sentido, o eminente Relator, em suas razões de decidir, consigna de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias: " Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto . A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas)" . 7. Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.118 quanto à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários. 8. Ressalte-se, por fim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N° 126 DO TST. 1. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, especialmente a prova documental constante dos autos , manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias relativas aos diálogos diários de segurança (DDS), registrando que a norma coletiva aplicável prevê o pagamento de duas horas extras por quinzena, correspondentes aos dez minutos diários destinados às reuniões pré-turno. Assentou o Tribunal de origem que a condenação possui base documental, porquanto, do exame das fichas financeiras juntadas aos autos, verificou-se a inexistência de pagamento das quatro horas extras mensais previstas na negociação coletiva em determinadas competências, bem como a possibilidade de apuração de eventuais diferenças mediante o cotejo entre os registros constantes dos timesheets e os valores efetivamente quitados. 2. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamante — de que as horas extraordinárias relativas às reuniões pré-turno foram devidamente registradas nos controles de jornada e integralmente quitadas —, seria necessário reexaminar o conjunto fático delineado na decisão regional, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Destaca-se que não houve inversão do ônus da prova, mas sim a correta aplicação das regras de distribuição probatória, com fundamento na valoração da prova produzida, não se cogitando das alegadas violações do art. 818 da CLT e art. 373 do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo de instrumento da Petrobrás e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam ainda, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução; ii) conhecer do agravo de instrumento da Brasdril Sociedade de Perfurações LTDA, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Ente Público; Ônus da Prova