TSTRR-RR 0010140-82.2020.5.15.0153
Férias: atraso na remuneração
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Férias
- Atraso na remuneração
- Pagamento em dobro
- Requisitos do art. 896, §1º-a da CLT, atendidos
- Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Portanto, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT, ATENDIDOS. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do art. 145 da CLT. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência do recurso de revista no tema "dobra de férias" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5°, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para expungir da condenação a determinação de pagamento da remuneração das férias em dobro ante a inobservância do art. 145 da CLT. Mantido o valor da condenação. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator