TSTRR 1000559-95.2025.5.02.0255
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Conduta culposa configurada
- Item 4 do tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (PETROBRAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. ITEM 4 DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no item 4 do Tema 1.118, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, mediante a demonstração efetiva de sua conduta culposa, ao registrar que, “não ignorou os Temas 246 e 1118 do STF. Pelo contrário, citou o Tema 1118 textualmente e o aplicou ao caso concreto ao concluir que houve prova nos autos do comportamento negligente, consubstanciado na inércia diante do inadimplemento de verbas basilares como o FGTS, mesmo havendo cláusula contratual expressa obrigando a apresentação mensal de comprovantes. Dessa forma, não houve responsabilização automática ou meramente presuntiva, mas sim decorrente da verificação de falha na fiscalização (culpa in vigilando), o que se alinha à jurisprudência da Suprema Corte e à Súmula 331, V, do C. TST.” Logo, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator