TSTAg-AIRR 1532-72.2017.5.09.0863
Grupo econômico por coordenação: contrato anterior à lei 13.467/2017
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Grupo econômico por coordenação
- Contrato anterior à lei 13.467/2017
- Grupo Econômico
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 214 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE. 1 - A jurisprudência desta Corte era pacífica no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante redação anterior do art. 2º, § 2º da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, é necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não bastando a mera relação de coordenação entre elas. 2 - Não obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos ocorrido em 08/5/2026 (acórdão pendente de publicação), fixou a tese vinculante de que "a regra contida §§ 2.º e 3.º do art. 2.º da CLT pela Lei 13.467/2017 quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". Assim, o requisito da relação hierárquica entre as empresas para a configuração do grupo econômico não é exigido nem para os contratos finalizados antes da Reforma Trabalhista. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional registrou a existência de grupo econômico familiar por coordenação, não apenas pela intensa a mobilidade dos sócios e acionistas entre as empresas, mas também pela coordenação patrimonial em favor uma das outras através da utilização comum do patrimônio imobiliário para a consecução de resultados. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa relacionada à inexistência de grupo econômico implica o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 4 - Decisão em consonância com a tese vinculante fixada no tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, atraindo o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico