STJAgRg no HC 1.103.047
Estupro de vulnerável: indeferimento de estudo psicossocial
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Indeferimento de estudo psicossocial
- Palavra da vítima
- Ausência de vestígios periciais
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS PERICIAIS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que denegou a ordem impetrada contra acórdão que manteve condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), com causa de aumento (CP, art. 226, II) e continuidade delitiva (CP, art. 71), fixando pena de 19 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Alegações defensivas: (a) cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas arroladas e indeferimento de diligências para sua localização; (b) nulidade pela não realização de estudo psicossocial; (c) insuficiência probatória diante de exame de corpo de delito negativo e relato tardio da ofendida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (a) saber se a alegação de nulidade pela ausência de oitiva das testemunhas de defesa pode ser examinada nesta instância sem supressão de instância; (b) saber se a não realização de estudo psicossocial acarreta cerceamento de defesa e nulidade da instrução; (c) saber se a ausência de vestígios periciais impede a comprovação da materialidade em crimes sexuais; e (d) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolvição ou desclassificação.
III. Razões de decidir
4. Tema relativo à ausência de oitiva das testemunhas não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua apreciação sob pena de supressão de instância.
5. A não realização de estudo psicossocial não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo, notadamente quando a vítima, já maior de idade ao prestar depoimento em juízo, oferece relato claro e objetivo e há conjunto probatório robusto; o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, atos libidinosos diversos da conjunção carnal podem não deixar vestígios, sendo possível comprovar materialidade e autoria por outros meios de prova, atribuindo-se especial relevância à palavra da vítima quando corroborada.
7. Pretensões de absolvição ou desclassificação demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em habeas corpus e em agravo regimental, conforme a orientação sumulada.
8. Laudo pericial negativo não afasta, por si só, a materialidade do delito, especialmente quando a dinâmica descrita revela a prática de ato libidinoso sem vestígios, e a condenação se fundamenta em arcabouço probatório idôneo colhido sob contraditório.
IV. Dispositivo
9. Agravo regime ntal desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.