STJAgRg no HC 1.095.690
Competência do STJ: exaurimento da instância ordinária
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência do STJ
- Exaurimento da instância ordinária
- Ausência de manifesta ilegalidade
- Manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória
- Valoração negativa da culpabilidade (premeditação)
- Regime inicial mais gravoso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO). REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de exaurimento da instância ordinária.
2. A decisão impugnada na origem foi proferida monocraticamente por Relator. A defesa sustenta ilegalidades na manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, na fixação de regime inicial fechado e no suposto excesso de prazo na remessa e processamento da apelação.
3. Requer a reconsideração da decisão para submissão do feito ao órgão colegiado e o relaxamento da prisão do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça quando a decisão atacada é monocrática e não houve exaurimento da instância ordinária.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, seja pela manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, seja pela fixação do regime inicial fechado, seja pelo alegado excesso de prazo no processamento da apelação.
III. Razões de decidir
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, exige decisão atacada proferida por órgão colegiado do Tribunal de origem, com prévio exaurimento da instância ordinária.
7. A decisão monocrática do Relator na origem não configura exaurimento de instância, impondo a interposição do recurso interno adequado para manifestação do colegiado competente, sob pena de supressão de instância.
8. Inexistem elementos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício.
9. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, com valoração negativa da circunstância judicial culpabilidade em razão da premeditação, encontra amparo no Tema n. 1318/STJ e autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso.
10. É válida a manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução e persistem os motivos da prisão preventiva, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
11. A apelação já se encontra em trâmite no Tribunal, com andamento regular, afastando alegação de excesso de prazo como causa de relaxamento da prisão.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.