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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.231.576

Tráfico de drogas: buscas pessoal e veicular

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Buscas pessoal e veicular
  • Fundadas razões
  • Possibilidade
  • Exasperação da pena-base
  • Tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA N. 284/STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES ILÍCITAS. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.

2. A defesa sustenta a ilicitude da busca veicular realizada sem mandado judicial, sem fundada suspeita e sem situação de flagrância previamente caracterizada, alegando que todas as provas derivadas seriam ilícitas. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284/STF e postula a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se as buscas pessoal e veicular realizadas sem mandado judicial, fundada em suspeita e situação de flagrância, foi legítima; (ii) saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal na exasperação da pena-base; (iii) saber se é aplicável a causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos concretos que indicam a dedicação do recorrente a atividades ilícitas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As buscas pessoal e veicular foram realizadas com justa causa, fundamentadas em informações específicas sobre veículos suspeitos e corroborada por diligência policial, caracterizando o exercício regular da atividade investigativa.

5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada no acórdão recorrido, considerando a culpabilidade, as circunstâncias e a conduta social do recorrente. A argumentação recursal foi genérica e não impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.

6. O afastamento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação do recorrente a atividades ilícitas, como as circunstâncias da prisão em flagrante, a atuação conjunta dos agentes, a função de batedor desempenhada pelo recorrente, a expressiva quantidade de drogas apreendidas e o transporte intermunicipal dos entorpecentes.

7. A ausência de prequestionamento das matérias relativas à restituição do veículo apreendido e à revogação da prisão preventiva impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal e veicular realizada com base em razões objetivas e concretas, e não em mera desconfiança ou suposição, é legítima e caracteriza o exercício regular da atividade investigativa. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais devidamente analisadas, sendo inadmissível recurso especial que não impugne de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, conforme a Súmula n. 284 do STF. 3. É possível o afastamento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando comprovada a dedicação do agente a atividades criminosas, com base em elementos concretos. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmulas 282, 284 e 356 do STF.

Tese

1. A busca pessoal e veicular realizada com base em razões objetivas e concretas, e não em mera desconfiança ou suposição, é legítima e caracteriza o exercício regular da atividade investigativa. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais devidamente analisadas, sendo inadmissível recurso especial que não impugne de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, conforme a Súmula n. 284 do STF. 3. É possível o afastamento da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando comprovada a dedicação do agente a atividades criminosas, com base em elementos concretos. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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