STJAgRg no HC 1.101.008
Crimes contra a ordem tributária: organização criminosa
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crimes contra a ordem tributária
- Organização criminosa
- Busca e apreensão domiciliar
- Fundamentação per relationem
- Fundadas razões do art. 240 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDADAS RAZÕES DO ART. 240 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem e manteve medidas cautelares de busca e apreensão domiciliar e afastamento de sigilo de dados telemáticos decretadas em Procedimento Investigatório Criminal por supostos crimes contra a ordem tributária e organização criminosa.
2. A defesa sustenta: (a) nulidade por ausência de fundamentação idônea, ao argumento de que o Juízo reproduziu a representação ministerial sem análise própria; e (b) ausência de justa causa para a busca e apreensão domiciliar por inexistência de fundadas razões, em afronta ao art. 240 do CPP.
3. Juízo de primeiro grau deferiu as medidas cautelares; Tribunal de origem denegou a ordem, reconhecendo a validade da fundamentação per relationem e a justa causa; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão; agravo regimental repisa os argumentos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar é nula por ausência de fundamentação idônea quando utiliza fundamentação per relationem sem elementos concretos próprios; e (ii) saber se havia fundadas razões, nos termos do art. 240 do CPP, a justificar a decretação da medida de busca e apreensão domiciliar.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação per relationem é válida quando o Magistrado incorpora fundamentos concretos e suficientes da investigação, como dados do Procedimento Investigatório Criminal, Representação Fiscal para Fins Penais e Relatórios de Inteligência Financeira, além de realizar exame crítico demonstrado pelo indeferimento parcial de alvos.
6. A busca e apreensão domiciliar possui natureza investigativa e exige apenas fundadas razões de que no local possam ser encontrados elementos úteis à apuração da infração penal (CPP, art. 240, § 1º), sendo desnecessária prova exauriente; os elementos indicam estrutura empresarial e financeira voltada, em tese, à prática de crimes tributários e correlatos, com dívida elevada, vínculos societários e movimentações financeiras atípicas, justificando a medida para preservar provas e desarticular o grupo.
7. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.