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Jurisprudências

TSTRRAg 0100820-08.2021.5.01.0044

I) agravo de instrumento: rito sumaríssimo

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RITO SUMARÍSSIMO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE – INTRANSCEDÊNCIA – ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST – APELO DESFUNDAMENTADO – NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que o Reclamado não cumpriu os comandos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista submetida ao rito sumaríssimo, pois não arguiu ofensa a dispositivo constitucional e tampouco contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, sendo imprópria a indicação de ofensa a dispositivo infraconstitucional (§ 4º do art. 790 da CLT). 2. Assim, mostra-se inviabilizada a análise da transcendência do recurso, independentemente da questão objeto da insurgência ou do valor da condenação (R$ 15.000,00), importância que não é objetivamente elevada e não justifica nova revisão do processo, mormente em face da inviabilidade processual do recurso. Agravo de instrumento não conhecido. II) RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT – MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA PELO CREDOR POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3)incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis: “julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’ constante do § 4º do art. 791-A” (pág. 124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições – obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra – foi considerada inconstitucional, mas a outra condição – demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante – continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional afastou a condenação do Autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do Reclamado, ao argumento de que é incabível a cobrança de honorários sucumbenciais à Parte Autora beneficiária da justiça gratuita. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo apresenta transcendência política e merece parcial provimento para condenar o Reclamante, beneficiário da gratuidade de justiça, em honorários advocatícios sucumbenciais, estando condicionada a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Autor. Recurso de revista parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento, com relação ao tema da concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Reclamante; II ¿reconhecida a transcendência política da causa relativa à condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, da CF, conforme o entendimento do STF proferido na ADI 5.766, e dar-lhe parcial provimento para condenar o Reclamante, beneficiário da gratuidade de justiça, em honorários advocatícios sucumbenciais, estando condicionada a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Autor. Brasília, 19 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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