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Jurisprudências

STFARE 1.327.995 AgR-segundo

Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023

Relator(a): Edson Fachin

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023

Ementa

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e deixava de aplicar ao caso o art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação prévia de honorários advocatícios no feito, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, e do voto divergente do Ministro André Mendonça, que dava provimento ao agravo regimental, a fim de dar provimento ao agravo em recurso extraordinário da União, para determinar que fosse observada, na fase de execução, a tese fixada por esta Suprema Corte no julgamento do Tema nº 826 do ementário da Repercussão Geral, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e deixava de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação prévia de honorários advocatícios no feito, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, e do voto divergente do Ministro André Mendonça, que dava provimento do agravo regimental, a fim de dar provimento ao agravo em recurso extraordinário da União, para determinar que fosse observada, na fase de execução, a tese fixada por esta Suprema Corte no julgamento do Tema nº 826 do ementário da Repercussão Geral, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e afastava a incidência do art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação prévia de honorários advocatícios no presente feito, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, e dos votos divergentes dos Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes, que davam provimento ao agravo regimental, a fim de dar provimento ao agravo em recurso extraordinário da União, para determinar que seja observada, na fase de execução, a tese fixada por esta Suprema Corte no julgamento do Tema nº 826 do ementário da Repercussão Geral, o julgamento foi suspenso por empate na votação. Impedido o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e afastava a incidência do art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação prévia de honorários advocatícios no presente feito, no que foi acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, e dos votos divergentes dos Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes, que davam provimento ao agravo regimental, a fim de dar provimento ao agravo em recurso extraordinário da União, para determinar que seja observada, na fase de execução, a tese fixada por esta Suprema Corte no julgamento do Tema nº 826 do ementário da Repercussão Geral, pediu destaque o Ministro Gilmar Mendes. Afastou o impedimento lançado no sistema, declarando-se habilitado a votar, o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.

Decisão: Em continuidade de julgamento, após o apregoamento do feito, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 17.9.2024.

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e afastou a incidência do art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação prévia de honorários advocatícios no presente feito, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 1º.10.2024.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 06.12.2022. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA OBJETO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. ART. 37, §6º, DA CRFB. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICÁVEL, AO CASO, O TEMA 826. RE 884.325-RG. PRECEDENTES.

1. Ausência de prequestionamento do art. 37, §6º, dado como violado no recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame de fatos e prova (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o apelo extremo.

3. Esta Corte já assentou que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660).

4. Inaplicável, portanto, à espécie, o Tema 826 da sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: Rcl 47.468, vinculada a este processo e ajuizada pela União, ora Recorrente.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. Não incide no caso o art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação prévia de honorários advocatícios no presente feito.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e deixava de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação prévia de honorários advocatícios no presente feito, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.4.2023 a 8.5.2023.

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