STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.532.455
Inexistência de omissão e de contradição: inviabilidade de prequestionamento
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão e de contradição
- Inviabilidade de prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, alegando omissões e contradições internas, opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento de embargos de divergência, sob fundamento de ausência de acórdão de mérito em recurso especial e incidência da Súmula 315/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado; bem como em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento quando não evidenciados vícios na decisão impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão impugnado enfrentou de maneira clara, adequada e suficiente os pontos relevantes, inexistindo vícios de omissão e de contradição a sanar, conforme o art. 619 do CPP.
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do julgado nem à finalidade exclusiva de prequestionamento quando ausentes vícios do art. 619 do CPP, sendo inadequado utilizá-los para reversão do resultado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade impede a integração do julgado por embargos de declaração (CPP, art. 619).
2. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, XXXV; RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043; CPC, art. 1.022; Súmula 315/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 315/STJ
Tese
1. A ausência de vícios de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade impede a integração do julgado por embargos de declaração (CPP, art. 619).
2. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.