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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0010148-11.2022.5.15.0114

Honorários advocatícios: descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 192 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a r. sentença que indeferiu à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que “não restou comprovado que a Reclamante estava exposta a agentes biológicos pela coleta habitual de lixo urbano”, e que a “coleta de lixo da lanchonete e descarte na doca do shopping não se equipara ao contato/coleta de lixo urbano regulamentado pelo Anexo 14 da NR-15, vez que na lanchonete há o descarte, predominantemente, de produtos consumidos no local - uma cafeteria - tais como restos de alimentos, embalagens, guardanapos, etc”. Cinge-se a controvérsia à verificação se o recolhimento e descarte de lixo em lanchonetes caracteriza exposição a agentes biológicos em grau suficiente para justificar o pagamento do adicional de insalubridade. O termo “lixo urbano”, contido no Anexo 14 da NR-15, é utilizado com intenção de delimitar, de forma objetiva, as hipóteses em que o contato com resíduos pode ser considerado insalubre, não sendo possível nela incluir todas as situações de coleta de lixo, especialmente aquelas que, pela sua natureza, não se enquadram como lixo urbano para fins de caracterização da insalubridade. A jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Súmula nº 448, firmou entendimento de que a limpeza de residências e escritórios, assim como a respectiva coleta de lixo, não se caracteriza como atividade insalubre, ainda que constatada por perícia técnica, por não se enquadrar na definição de lixo urbano prevista na Portaria do Ministério do Trabalho. Embora o estabelecimento da reclamada seja uma lanchonete e não uma residência ou escritório, o tipo de resíduo nele gerado — composto por restos de alimentos e materiais de consumo — assemelha-se ao lixo doméstico, o que o torna insuscetível de enquadramento como lixo urbano. Saliente-se, ainda, que não há registro no acórdão regional de que a parte reclamante realizava coleta de lixo proveniente de sanitários. Nessa perspectiva, o trabalho pela reclamante desempenhado não enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, a) negar-lhe provimento quanto ao tema ¿Honorários advocatícios¿; b) dar-lhe provimento quanto ao tema ¿Adicional de insalubridade¿ para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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