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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.662.742

Alegações de nulidade processual

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. A parte agravante alega: (i) ausência de enfrentamento da tese da defesa; (ii) a desconsideração do laudo pericial em caso de acusação formal de coito anal; (iii) a parcialidade na ouvida do menor; (iv) a violação do art. 209 do CPP ao ouvir a vítima não arrolada na inicial acusatória; (v) o inconformismo com a inversão da ordem do interrogatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual em razão da desconsideração do laudo pericial, da alegada parcialidade na ouvida do menor, da oitiva da vítima não arrolada na inicial acusatória e da inversão da ordem do interrogatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa aos arts. 381, III, 619 e 620 do CPP, conforme jurisprudência pacífica que dispensa o julgador de rebater todos os argumentos.

5. A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não afasta a materialidade do crime de vulnerável, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

6. A ouvida do menor foi realizada com a presença de psicólogo habilitado, não havendo falhas substanciais que configurassem nulidade processual.

7. A decisão de ouvir a vítima não arrolada na inicial acusatória não configura violação do art. 209 do CPP, mas sim uma aplicação legítima do dispositivo em busca da verdade real.

8. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, o que não foi demonstrado pela defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável. 2. A oitiva de vítima não arrolada na inicial acusatória não implica violação do art. 209 do CPP. 3. A inversão da ordem do interrogatório está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 209, 400, 619, 620.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 847.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.789.724/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, RvCr 5.663/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 11.05.2022.

Tese

"1. A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável. 2. A oitiva de vítima não arrolada na inicial acusatória não implica violação do art. 209 do CPP. 3. A inversão da ordem do interrogatório está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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