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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.229.990

Dosimetria da pena: atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP)

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria da pena
  • Atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP)
  • Causa especial de aumento (art. 12, i, da lei 8.137/1990)
  • Inviabilidade de compensação
  • Ausência de reformatio in pejus

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO (ART. 65, III, D, DO CP). SÚMULA 231/STJ. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO (ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990). INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. Acórdão recorrido com pena-base fixada no mínimo legal e incidência de causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990.

3. Fundamentos do agravo. Pleito de aplicação da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), com compensação frente à "agravante" mencionada no acórdão.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a confissão parcial autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do CP quando a pena-base está no mínimo legal, com possibilidade de redução da pena aquém do mínimo na segunda etapa da dosimetria; (ii) saber se a atenuante pode ser compensada com a causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990, que incide na terceira etapa do sistema trifásico (art. 68 do CP); e (iii) saber se há reformatio in pejus na correção do erro técnico do acórdão recorrido ao denominar a majorante como "agravante".

III. Razões de decidir

5. A confissão espontânea, inclusive parcial, autoriza a atenuante (Tema 1.194/STJ), porém a Súmula 231/STJ impede que, na segunda etapa, a pena seja reduzida aquém do mínimo legal quando a pena-base já se encontra nesse patamar.

6. A causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 incide na terceira etapa da dosimetria e não pode ser compensada com atenuante aplicável na segunda etapa, em observância ao sistema trifásico do art. 68 do CP.

7. A correção de simples erro técnico (o acórdão chamou de "agravante" a majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/1990) não configura reformatio in pejus, pois não houve modificação desfavorável na situação do acusado, limitando-se a decisão a explicitar a correta classificação jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A confissão espontânea, ainda que parcial, não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, em virtude da Súmula 231/STJ. 2. A causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 incide na terceira et apa do art. 68 do CP e não se compensa com atenuantes da segunda etapa. 3. A correção de simples erro técnico na denominação de majorante não caracteriza reformatio in pejus.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 68; Lei 8.137/1990, art. 12, I; Súmula 231/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194/STJ), Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.204.674/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 26.05.2026; STJ, AgRg no HC 978.694/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025

Tese

1. A confissão espontânea, ainda que parcial, não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, em virtude da Súmula 231/STJ. 2. A causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990 incide na terceira et apa do art. 68 do CP e não se compensa com atenuantes da segunda etapa. 3. A correção de simples erro técnico na denominação de majorante não caracteriza reformatio in pejus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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