TSTAg-EDCiv-Emb 0011096-34.2024.5.18.0005
Benefício social familiar: norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito de Família
- Benefício social familiar
- Norma coletiva
- Custeio compulsório imposto às empresas
- Invalidade
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. NORMA COLETIVA. CUSTEIO COMPULSÓRIO IMPOSTO ÀS EMPRESAS. INVALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE SINDICAL E DA LIVRE ASSOCIAÇÃO. ARTS. 5º, XX, E 8º, V, DA CF. DECISÃO MONOCRÁTICA NA QUAL SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Controvérsia acerca da validade de cláusula constante de convenção coletiva na qual se institui o denominado “Benefício Social Familiar”, com imposição de custeio compulsório às empresas da categoria, independentemente de filiação sindical ou autorização prévia. II. A autonomia coletiva, embora assegurada constitucionalmente (art. 7º, XXVI, da CF), não possui caráter absoluto, encontrando limites nos direitos fundamentais, notadamente na vedação à imposição de encargos obrigatórios sem adesão voluntária. III. Ainda que se alegue natureza assistencial da parcela, a imposição de encargo econômico compulsório às empresas, sem garantia de oposição, revela incompatibilidade material com o ordenamento constitucional. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator