STJAgInt no AREsp 2.994.364
Plano de saúde: cobertura em hospital não credenciado e inexigibilidade de débito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura em hospital não credenciado e inexigibilidade de débito
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices da inadmissibilidade.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, visando cobertura de atendimento de urgência em hospital não credenciado e a inexigibilidade das faturas hospitalares.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com condenação em custas e honorários de 10% para cada corré, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários para 15% e reconheceu a legitimidade da cobrança pelos serviços prestados em hospital não credenciado, ante a existência de rede disponível, além da preclusão da prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ, com a reconsideração da decisão monocrática da Presidência; (ii) saber se houve violação dos arts. 35-C, I e II, e 35-G, da Lei n. 9.656/1998 e 6º, III, V e VIII, 47, 51 e 54 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, com reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, por suficiente impugnação específica no agravo em recurso especial.
6. As teses de cobertura e de abusividade contratual esbarram nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
8. Incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando há impugnação específica suficiente, admitindo-se a reconsideração com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação contratual e reexame de provas. 3. O conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal não se admite quando a matéria está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível quando não configurada manifesta inadmissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; Lei n. 9.656/1998, arts. 35-C, I e II, 35-G; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III, V, VIII, 47, 51, 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 182; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando há impugnação específica suficiente, admitindo-se a reconsideração com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação contratual e reexame de provas. 3. O conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal não se admite quando a matéria está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível quando não configurada manifesta inadmissibilidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.