STFARE 1.592.900 EDv
Pretensão de rediscussão do caso: nítido caráter infringente
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão de rediscussão do caso
- Nítido caráter infringente
- Fundamentação suficiente
- Não violação do art. 93, IX, da CF/88
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CASO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS CASOS E DE COLISÃO EFETIVA ENTRE A JULGADO E A JURISPRUDÊNCIA APONTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88. DESNCESSIDADE DE CONTRA-ARGUMENTAÇÃO MINUCIOSA DE CADA PONTO ESPECÍFICO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos infringentes apresentados por réu condenado pelo TJSC por crime de estupro de vulnerável, contra acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso extraordinário. Alega o embargante, em suma, que o julgado recorrido divergiu da jurisprudência da Primeira Turma e do Plenário, “notadamente no que diz respeito à interpretação acerca da ofensa direta ao texto constitucional consagrado pelo artigo 93, inciso IX, da Carta Cidadã.”
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os vícios alegados pelo embargante no acórdão, notadamente as divergências jurisprudências apontadas em relação aos julgados da Primeira Turma e do Plenário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os paradigmas trazidos pelo embargante em seu recurso, casos nos quais outros órgãos fracionários desta Corte entenderam insuficientes as fundamentações dos acórdãos de origem e, consequentemente, deram provimento aos pleitos defensivos por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não colidem com o acórdão da Segunda Turma aqui embargado, não apresentam jurisprudência diversa daquela adotada no julgado ora recorrido.
4. O discernimento a ser levado em conta diz respeito a especificidades, caso a caso, que levaram a Corte, naqueles a entender, particularmente, que as fundamentações não haviam sido suficientes. As premissas fáticas eram diversas: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS– ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO ESTADUAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS ACÓRDÃOS EMBARGADOS. PARADIGMA DE CONFRONTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL- TEMA 1.331. DIVERGÊNCIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL INEXISTENTE. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O JULGADO EMBARGADO E O ACÓRDÃO PARADIGMA: DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOSDEDIVERGÊNCIAREJEITADOS (Emb.Div. no Segundo Ag Reg no RE com AgR 783.116/PR, Rel. Min. Cérmen Lúcia, 25.08.2025).
5. A compreensão naqueles julgados, todavia, não altera a compreensão reiterada do Tribunal quanto ao TEMA 339, no sentido de que “inexiste obrigação do julgador de analisar todos os argumentos deduzidos pela parte, mas apenas que explicite, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento” (RE 1208521 ED-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 20/03/2020). Incide, assim, a inteligência do Tema 339 do ementário da Repercussão Geral, segundo o qual é exigível do acórdão ou decisão que “sejam fundamentados, ainda que sucintamente”, não demandando a norma constitucional que haja “o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de divergência rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.