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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011972-65.2023.5.15.0115

Procedimento sumaríssimo: nulidade da decisão monocrática

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no tema. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se foi caracteriza a nulidade por cerceamento de defesa nos termos suscitados pelo réu. 2. Sinale-se que o próprio réu, nos embargos de declaração por ele opostos em face do primeiro acórdão do TRT, reportou-se à “prova técnica” (que no caso seria o auto de constatação realizado por oficial de justiça) e considerou que o “Acórdão ignorou a prova técnica produzida, deixando de se manifestar sobre as constatações nela contidas, demandando o devido esclarecimento” (fl. 376). Desse modo, a questão suscitada pelo réu nos aclaratórios não indicava a ausência de perícia, mas discutia o entendimento do TRT acerca das conclusões da prova já realizada. 3. Sob tal contexto, ainda que, no recurso de revista, o réu postule “a realização de nova prova pericial, a ser realizada por profissional expert na área específica, para apuração dos pontos específicos considerados pelo e. TRT15”, da leitura do acórdão regional verifica-se que a matéria alusiva à ausência de realização de prova pericial e o possível cerceamento de defesa daí decorrente não foi objeto de insurgência pelo réu e tampouco de manifestação por parte do Tribunal Regional do Trabalho, razão pela qual se considera ausente o prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso de revista, na forma da Súmula n. 297 do TST. 4. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A da CLT). Agravo a que se nega provimento, no tema. NORMA COLETIVA. LIMITES À AUTOMAÇÃO EM CONDOMÍNIOS. PROIBIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE PORTEIROS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir o alcance da norma coletiva que buscou proteger os trabalhadores em face da automação, no caso, a substituição de porteiro em razão da implantação de centrais e/ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso e/ou "portarias virtuais”. 2. Contudo, constata-se que o réu, nas razões do recurso de revista, não transcreveu os trechos do acórdão regional contendo todos os fundamentos adotados pelo TRT para dirimir a controvérsia, o que não atende ao pressuposto fixado no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Ainda que fosse possível superar o óbice em questão, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, por maioria, concluiu que a dispensa do autor implicou na hipótese prevista na convenção coletiva que fixou uma indenização adicional para os empregados substituídos pela tecnologia nela indicada. Para tanto, expressamente destacou que “a categoria patronal concordou em estabelecer limites à automação, à luz da previsão contida no inciso XXVII do artigo 7º da Constituição Federal. Não se trata de proibição da adoção de meios tecnológicos inovadores, mas sim em concessão de indenização pecuniária aos trabalhadores imediatamente prejudicados por essa automação, não refugindo da razoabilidade”. 4. A adoção das teses contrárias, especialmente quanto ao enquadramento do autor na hipótese prevista na norma coletiva, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5. Sob qualquer prisma, portanto, os óbices erigidos inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A da CLT). Agravo a que se nega provimento, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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