STJAgInt nos EDcl no REsp 2.126.026
Serviço social autônomo: fundação octacílio gualberto
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Serviço social autônomo
- Fundação octacílio gualberto
- Pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos
- Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
- Matéria decidida
- Vedação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. FUNDAÇÃO OCTACÍLIO GUALBERTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO COM FINS LUCRATIVOS. DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DO USO DO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO PELA FUNDAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CONTRARIEDADE AO ART. 884 DO CC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. OFENSA AO ART. 62 DO CC. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 280/STF E SÚMULA 7/STJ. MALFERIMENTO DOS ARTS. 397 E 405 DO CC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou integralmente as questões relevantes para a solução da lide, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; inconformismo da agravante não configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. A discussão sobre enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) demanda reexame de circunstâncias fático-probatórias e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento pela via do recurso especial.
3. A pretensão de afastar a conclusão sobre a natureza jurídica da entidade e sobre o efetivo cumprimento de finalidade não lucrativa exige análise de estatuto e de legislação local, hipótese vedada em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 280/STF, além do óbice da Súmula 7/STJ.
4. As alegações fundadas nos arts. 397, parágrafo único, e 405 do CC mostram-se dissociadas da ratio decidendi, que fixou o termo inicial na celebração do convênio em razão do enriquecimento sem causa pela utilização de estrutura pública sem contraprestação; incidem, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a não impugnação de fundamento autônomo e a deficiência de fundamentação.
5. Negado provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.