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Jurisprudências

STFARE 1.547.766 AgR-ED-EDv-AgR

Ausência do necessário cotejo analítico

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DIVERGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que inadmitiu seus Embargos de Divergência, sob o fundamento de que não houve demonstração da existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma(s) que comprovem eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se nos embargos de divergência houve o necessário cotejo analítico e a total correspondência entre os julgados colocados em confronto.

III. Razões de decidir

3. A admissibilidade dos Embargos de Divergência depende da indicação expressa de acórdão paradigma do STF, com demonstração analítica da divergência entre os julgados, conforme art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. A ausência de indicação de paradigma inviabiliza o conhecimento do recurso, por faltar pressuposto essencial de cabimento.

5. Os Embargos de Divergência não constituem via adequada para reexame de fundamentos da decisão embargada, mas destinam-se à uniformização da jurisprudência interna desta CORTE.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LXVIII, 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; CPP, arts. 386, III, V e VII, 654, § 2º; CP, arts. 29, § 1º, 44 e 62, I; Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Lei 10.826/2003, art. 12; RISTF, arts. 21, § 1º, 330 e 335, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.177.200 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, DJe 11.05.2020; STF, AI 720.117 AgR-ED-EDv-AgR-Segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 05.04.2016.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

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