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Jurisprudências

TSTROT 1002673-69.2020.5.02.0000

Alegação de violação do art. 818, II, da CLT: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Alegação de violação do art. 818, II, da CLT
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Culpa in vigilando afastada na decisão rescindenda
  • Ônus da prova
  • Óbice das súmulas 83, i, do TST e 343 do STF
  • Violação legal não configurada

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 818, II, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO AFASTADA NA DECISÃO RESCINDENDA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DAS SÚMULAS 83, I, DO TST E 343 DO STF. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, mediante o qual o TRT julgou improcedente o pedido de responsabilização da administração pública, sob o fundamento de que " o trabalhador não comprovou a conduta culposa por parte do Município reclamado quanto ao inadimplemento de verbas trabalhistas ". 2. Em 24/11/2010, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16/DF e proclamar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não afastou a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por eles contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados, nos moldes da Súmula 331, V, do TST. No julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o STF, em regime de repercussão geral (Tema 246), consolidou a tese jurídica no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". E, complementando a discussão, no julgamento do RE 1298647/SP, em 13/2/2025 (Tema 1118 da sistemática de Repercussão Geral), o STF finalmente fixou a tese de que " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". Nesse contexto, em 13/2/2026, a SBDI-1 do TST, exercendo o juízo de retratação no Emb-RR-925-07.2016.5.05.0281, superou a compreensão anterior assentada no sentido de que " o STF não havia decidido a respeito do ônus da prova ao fixar o alcance do Tema 246 ", passando a adotar a mesma compreensão fixada no Tema 1118, no sentido de que: é do reclamante o ônus da prova da culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. 3. In casu , o TRT afastou, na decisão rescindenda, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, registrando que incumbia ao empregado provar a omissão culposa do ente público, tomador dos serviços, ainda que este tenha sido revel, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 4. Com efeito, nota-se que o entendimento consignado na decisão rescindenda alinha-se à posição atual e expressa do STF. Todavia, ainda que assim não fosse, é certo que à época do julgado (12/04/2019), a matéria objeto de exame ainda era controvertida nos Tribunais, sendo que a pacificação deu-se apenas em 13/02/2025, por ocasião do julgamento do RE 1298647/SP (Tema 1.118/STF), quando a Suprema Corte fixou a tese de repercussão geral no sentido de que incumbe à parte autora demonstrar a negligência ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Poder Público. 5. Efetivamente, a mera existência de polêmica em torno do tema, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, já se revela suficiente para afastar a alegação de infração à aludida norma de natureza infraconstitucional, consoante preceituam as Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF. 6. Portanto, não há como reconhecer a violação do art. 818, II, da CLT. Inviável, pois, o acolhimento da pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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