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Jurisprudências

TSTAIRR 0100602-68.2021.5.01.0241

Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. POSTAL SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE. ABONO PECUNIÁRIO. VALE-ALIMENTAÇÃO. TRABALHO AOS FINAIS DE SEMANA – ADICIONAL DE 15%. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 23 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 296 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista sob a fundamentação de o recurso não apresentou condizentemente razões que apontam que o acórdão recorrido violou os dispositivos mencionados, além de não demonstrar afronta à jurisprudência do TST. Ademais, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, e ainda por se revelarem inservíveis, pois não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No agravo de instrumento, o recorrente alega que atendeu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos para o recurso de revista, visto ter havido expressa indicação das violações e divergência jurisprudencial hábeis a viabilizar o recebimento do recurso de revista, repetindo as razões presentes no recurso de revista. In casu, o agravante não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não apresentando impugnação quanto a falta de violação específica apontada, bem como não aponta como os arestos transcritos para confronto de teses no recurso de revista são suficientemente específicos de modo a se moldar as exigências previstas nas Súmulas 23 e 296 do TST, além de não demonstrar como os arestos são servíveis a luz das exigências da alínea "a" do art. 896 da CLT. Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no agravo de instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento com relação a todos os seus temas. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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