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Jurisprudências

TSTRR 25125-72.2015.5.24.0091

Horas in itinere –limitação –norma coletiva –validade –direito disponível

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE –LIMITAÇÃO –NORMA COLETIVA –VALIDADE –DIREITO DISPONÍVEL - TEMA 1046. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . 1 . A ré interpôs recurso extraordinário para o c. STF e, versando o então acórdão recorrido sobre a questão atinente ao tema cuja repercussão geral foi reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determinou-se o encaminhamento dos autos a esse órgão fracionário, a fim de que se manifeste, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de se exercer eventual juízo de retratação. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 . No entanto, esta Eg. 7ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da ré, mantendo o v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que reputou por inválida a norma coletiva pela qual se pactuou o pagamento de tempo pré-fixado a título de horas in itinere . 4 . Logo, o v. acórdão ora submetido à nova análise, na forma do art. 1.030, II, do CPC, encontra-se em desconformidade com a tese fixada pelo TEMA 1046 da Tabela da Repercussão Geral do c. STF. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido com amparo no art. 1.030, II, do CPC. II - RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE –LIMITAÇÃO –NORMA COLETIVA –VALIDADE –DIREITO DISPONÍVEL - TEMA 1046. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Discute-se, nos autos, a validade de norma coletiva pela qual se pactuou o pagamento de tempo pré-fixado a título de horas in itinere . 2. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Frise-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Na presente hipótese, a Corte Regional reputou por inválida a norma coletiva pela qual se pactuou o pagamento de tempo pré-fixado a título de horas in itinere , por compreender que não foi respeitada a " efetiva razoabilidade na fixação do tempo médio de deslocamento (pagamento de fração igual ou superior a 50% do tempo efetivamente gasto no trajeto)" . Não se tratando, portanto, de hipótese de direito indisponível, forçoso privilegiar a autonomia negocial coletiva. Logo, o v. acórdão tal como prolatado se encontra em desconformidade com o entendimento firmado pelo c. STF em sede de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em sede de juízo de retratação, I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das cláusulas coletivas alusivas às horas in itinere, excluir da condenação o pagamento da parcela e reflexos.

Indexação

Adicional Noturno; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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