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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 77.398

Medidas assecuratórias: adjudicação de imóvel ao herdeiro da vítima

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Medidas assecuratórias. Adjudicação de imóvel ao herdeiro da vítima. Integração com o CPC. Efetividade da reparação. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu pedido de reconsideração como agravo regimental e determinou vista à parte para, em cinco dias, complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado, mutatis mutandis, pelo art. 1.024, § 3º, do mesmo diploma.

2. Fato relevante. Na origem, recurso em mandado de segurança alegou ilegalidade da adjudicação de imóvel constrito ao herdeiro da vítima, em substituição ao leilão público, com fundamento nos arts. 122, 125 e 133 do Código de Processo Penal, bem como ausência de participação dos sentenciados na definição do valor do bem.

3. Decisões anteriores. O recurso em mandado de segurança não foi conhecido por ausência de preparo. Sobreveio agravo regimental, tendo o Ministério Público Federal se manifestado pelo desprovimento e o interessado suscitado preliminar de intempestividade, com base em certidão de decurso de prazo.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental é tempestivo à luz do marco processual pertinente; e (ii) saber se há direito líquido e certo à realização de leilão público para alienação de imóvel sequestrado, ou se é legítima a adjudicação direta ao herdeiro da vítima, por integração das normas do processo civil, visando à efetividade da reparação decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado.

III. Razões de decidir

5. Afasta-se a preliminar de intempestividade, pois a certidão de decurso de prazo refere-se à decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança, e não à decisão que o recebeu como agravo regimental e determinou a complementação das razões, devendo a tempestividade ser aferida a partir deste marco processual.

6. As medidas assecuratórias penais devem ser interpretadas conforme sua finalidade reparatória, assegurando a recomposição do dano e impedindo a manutenção de vantagem patrimonial pelo agente, não se restringindo a um formalismo que imponha a hasta pública como fim em si mesmo.

7. À luz do art. 3º do Código de Processo Penal, é possível a integração das normas do processo civil, sendo o art. 876 do Código de Processo Civil compatível com a adjudicação como forma legítima, célere, menos onerosa e eficiente de satisfação do crédito reconhecido na sentença penal condenatória transitada em julgado.

8. A adjudicação do imóvel ao herdeiro da vítima, com prévia destinação do bem ao espólio, avaliação pelo valor de mercado e concordância dos herdeiros, observa os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência, evitando custos adicionais e o risco de alienação por valor inferior ao de mercado.

9. A hipótese não se confunde com perdimento de bens em favor do Estado, tratando de destinação patrimonial voltada à reparação civil da vítima, sendo assegurada aos sentenciados a possibilidade de acompanhar as avaliações mercadológicas, o que afasta alegação de ausência de participação, em sede de cognição própria do mandado de segurança.

10. O Informativo n. 698/STJ e a Resolução n. 558/2024 do CNJ não infirmam a conclusão, pois versam sobre matérias distintas (prevalência de constrição penal frente a penhoras cíveis ou trabalhistas e destinação de bens perdidos em favor da União), preservada a competência do juízo criminal e a finalidade reparatória das medidas assecuratórias.

11. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo e não se presta à rediscussão da moldura fática nem à substituição do juízo de adequação da medida assecuratória, ausente flagrante ilegalidade na decisão impugnada.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Preliminar rejeitada. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O marco de aferição da tempestividade do agravo regimental é a decisão que o admite e determina a complementação das razões recursais.

2. As medidas assecuratórias penais podem ser integradas por normas do processo civil, admitindo-se a adjudicação (CPC, art. 876) quando compatível e mais eficiente para efetivar a reparação dos danos fixada em sentença penal condenatória transitada em julgado.

3. Não há direito líquido e certo à realização obrigatória de leilão público quando a adjudicação do bem, com avaliação pelo valor de mercado e concordância do espólio da vítima, atende aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

4. O mandado de segurança não se presta à revisão ampla da adequação de medidas assecuratórias penais, ausente flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 122, 125, 133 e 144-A; CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.024, § 3º, 1.007, § 2º, e 876; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Resolução CNJ n. 558/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.144.234/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.02.2018, DJe 16.02.2018.

Tese

1. O marco de aferição da tempestividade do agravo regimental é a decisão que o admite e determina a complementação das razões recursais.

2. As medidas assecuratórias penais podem ser integradas por normas do processo civil, admitindo-se a adjudicação (CPC, art. 876) quando compatível e mais eficiente para efetivar a reparação dos danos fixada em sentença penal condenatória transitada em julgado.

3. Não há direito líquido e certo à realização obrigatória de leilão público quando a adjudicação do bem, com avaliação pelo valor de mercado e concordância do espólio da vítima, atende aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

4. O mandado de segurança não se presta à revisão ampla da adequação de medidas assecuratórias penais, ausente flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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