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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título VI · Capítulo V

Da Restituição das Coisas Apreendidas

Art. 122 Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único

(Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

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