TSTAg-AIRR 0000627-46.2021.5.17.0009
Adicional de periculosidade: labor em área de abastecimento de aeronave
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Adicional de periculosidade
- Labor em área de abastecimento de aeronave
- Descontos previdenciários e fiscais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVE. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 79 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que, na função de “copiloto de helicóptero Off Shore”, o autor “participava de operações de abastecimento de maneira habitual, ainda que de forma intermitente, o que se trata de circunstância que configura potencial risco de dano ao trabalhador e enseja o pagamento do adicional pleiteado, haja vista que o perigo não pode ser taximetrado”, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. 3. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 24/03/2025, no exame do Tema 79 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0001038-15.2023.5.12.0056, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que “é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE”. 4. Incidência da Súmula nº 126 e do artigo 796, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A decisão do Tribunal Regional que imputou os encargos sobre os juros moratórios e multas exclusivamente ao empregador, foi proferida em sintonia com a Súmula nº 368, III, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator