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Jurisprudências

STFARE 1.612.166 AgR

Parcial inadmissão de recurso extraordinário com base em tema de repercussão geral

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PARCIAL INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DIRECIONADO AO STF. CPC, ART. 1.042. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso extraordinário com agravo e, nessa extensão, lhe negou seguimento ante a inviabilidade para questionar inadmissibilidade de extraordinário fundada na sistemática da repercussão geral, bem assim, quanto à arguida transgressão ao art. 5º, XI, da CF/1988, a impropriedade de interpretação de legislação infraconstitucional e reexame de provas e a falta de prequestionamento no tocante à apontada ofensa ao art. 1º, III, da CF/1988.

2. A parte agravante, sustentando a inadequada aplicação da sistemática da repercussão geral, a configuração de ofensa direta à Constituição, a impertinência da Súmula 279 e o prequestionamento da matéria suscitada no extraordinário, insiste no provimento do extraordinário em virtude da ofensa aos arts. 1º, III; 5º, LIV, LV; e 93, IX, da Constituição da República.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se cabe ao STF apreciar, em agravo interposto com alegada base no art. 1.042 do CPC, a admissibilidade do recurso excepcional quando negado o processamento com base na sistemática da repercussão geral; (ii) se é adequado recurso extraordinário quando o desfecho da controvérsia demanda interpretação da legislação infraconstitucional e pressupõe revolvimento de matéria fática; e (iii) se é viável extraordinário quando a matéria suscitada não foi objeto de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A inadmissão de recurso extraordinário com base na alínea “a” do inciso I do art. 1.030 do CPC, ou seja, com suporte na sistemática da Repercussão Geral, é impugnável unicamente por agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º).

5. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário.

6. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).

7. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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