STJAgRg no AREsp 3.321.212
Intempestividade do recurso especial: prazo de quinze dias corridos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do recurso especial
- Prazo de quinze dias corridos
- Alegada contagem em dias úteis
- Inaplicabilidade em recursos criminais
- Princípio da especialidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE QUINZE DIAS CORRIDOS. ALEGADA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE EM RECURSOS CRIMINAIS. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.
2. A sistemática de contagem de prazos recursais em dias úteis, prevista no art. 219, do CPC, não se aplica aos recursos criminais, em razão de expressa disposição do art. 798, do CPP, incidindo o princípio da especialidade. Precedentes.
3. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do decisum proferido pelo Tribunal local, no julgamento dos apelos defensivos, em 20/2/2026 (sexta-feira). A contagem do prazo recursal teve início em 23/2/2026 (segunda-feira) e término em 9/3/2026 (segunda-feira), ao passo que o recurso especial foi interposto somente em 16/3/2026 (segunda-feira), sem qualquer comprovação de suspensão do expediente forense no âmbito da Corte de origem.
4. Intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do CPC, a defesa protocolou petição, alegando apenas que o prazo recursal teve início em 23/2/2026 (e-STJ fls. 1229), o que não se discute e não tem o condão de afastar a intempestividade reconhecida na decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.